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TJDFTCriminalCONHECER PARCIALMENTE O HABEAS CORPUS E, NA EXTENSÃO, CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.0737001-98.2026.8.07.0000

2ª TURMA CRIMINAL

Relator
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Órgão julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Data de julgamento
10/09/2026
Data de publicação
12/09/2026
Tipo de recurso
CONHECER PARCIALMENTE O HABEAS CORPUS E, NA EXTENSÃO, CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.
Número
0737001-98.2026.8.07.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. REGRESSÃO PROVISÓRIA. MANDADO DE PRISÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MARCO INTERRUPTIVO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA GRAVE NÃO DEFINITIVAMENTE APURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A revogação superveniente da regressão provisória e do mandado de prisão pelo Juízo da execução acarreta a perda do objeto do habeas corpus quanto à pretensão de soltura e de restabelecimento do regime aberto. 2. A regressão cautelar pode ser determinada antes da audiência de justificação quando fundada em elementos concretos indicativos de falta grave. A consolidação definitiva da infração disciplinar e de seus efeitos executórios, contudo, pressupõe a prévia oitiva do sentenciado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Revogada a decisão de regressão provisória que amparava o lançamento e ausente decisão definitiva sobre a falta grave, impõe-se a exclusão do marco interruptivo, sem prejuízo de posterior apuração pelo Juízo da execução mediante procedimento regular. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida para excluir o marco de interrupção fixado em 15/2/2023 e determinar a retificação do cálculo executório.

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