2ª TURMA CRIMINAL
- Relator
- WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
- Órgão julgador
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Data de julgamento
- 10/09/2026
- Data de publicação
- 12/09/2026
- Tipo de recurso
- CONHECER PARCIALMENTE O HABEAS CORPUS E, NA EXTENSÃO, CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.
- Número
- 0737001-98.2026.8.07.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. REGRESSÃO PROVISÓRIA. MANDADO DE PRISÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MARCO INTERRUPTIVO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA GRAVE NÃO DEFINITIVAMENTE APURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A revogação superveniente da regressão provisória e do mandado de prisão pelo Juízo da execução acarreta a perda do objeto do habeas corpus quanto à pretensão de soltura e de restabelecimento do regime aberto. 2. A regressão cautelar pode ser determinada antes da audiência de justificação quando fundada em elementos concretos indicativos de falta grave. A consolidação definitiva da infração disciplinar e de seus efeitos executórios, contudo, pressupõe a prévia oitiva do sentenciado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Revogada a decisão de regressão provisória que amparava o lançamento e ausente decisão definitiva sobre a falta grave, impõe-se a exclusão do marco interruptivo, sem prejuízo de posterior apuração pelo Juízo da execução mediante procedimento regular. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida para excluir o marco de interrupção fixado em 15/2/2023 e determinar a retificação do cálculo executório.
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