2ª TURMA CRIMINAL
- Relator
- WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
- Órgão julgador
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Data de julgamento
- 10/09/2026
- Data de publicação
- 12/09/2026
- Tipo de recurso
- DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
- Número
- 0736958-64.2026.8.07.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REMISSÃO AO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE CONCRETA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VÁRIAS PESSOAS EM LOCAL PÚBLICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia admite fundamentação sucinta, inclusive por remissão ao decreto prisional, desde que a decisão identifique os fundamentos anteriormente adotados e registre a persistência das circunstâncias concretas que justificaram a custódia. 2. A custódia está concretamente fundamentada quando o decreto considera o modo de execução dos crimes, o uso de arma de fogo contra várias pessoas em local público, a existência de vítima fatal, os elementos de possível intimidação de pessoas relacionadas à investigação e o risco de reiteração delitiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe à proximidade temporal entre os fatos e a decretação da medida, mas decorre da persistência, no momento de sua reavaliação, dos fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar. 4. A inobservância do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, especialmente quando a necessidade da medida foi reexaminada na sentença de pronúncia. 5. Ordem denegada.
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